DELIBERAÇÃO E/CME Nº 21, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ATO DO CONSELHO
DELIBERAÇÃO E/CME Nº 21, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Fixa normas para a matrícula nas instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

• a Constituição Federal, em especial a emenda Constitucional nº 53 de 2006; 

• as disposições da Lei Federal nº 9.394/96, publicada no D.O.U. de 23/12/1996;

• as disposições das Leis que alteraram a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial as de nº 11.114/2005 e 11.274/2006;

• o Parecer nº 12/2010 – CNE/CEB;

• a Resolução CNE nº 06, de 20 de outubro de 2010;

• a necessidade de atualização das normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas;

DELIBERA:

Art.1º A matrícula na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, nas redes pública e privada do Sistema Municipal de Ensino do Município do Rio de Janeiro, obrigatoriamente, obedecerá ao previsto nos art. 3° e 4º da Deliberação CME nº 15/ 2007, transcritos abaixo:

I – creches para crianças de até 3 (três) anos e onze meses de idade;

II – pré- escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.

§1º A modalidade creche organiza- se, conforme a faixa etária, com as seguintes denominações:

 

a) até 11 (onze) meses – Berçário I;

b) 1 (um) ano até 1 (um) ano e 11 (onze) meses – Berçário II;

c) 2 (dois) anos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses – MaternaI I;

d) 3 (três) anos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses – Maternal II.


§2º A modalidade pré- escola organiza-se, conforme a faixa etária, com as seguintes denominações:

a) 4 anos até 4 anos e 11 meses – Pré-Escola I;
b) 5 anos até 5 anos e 11 meses- Pré-Escola II.

Art. 2º As crianças com deficiência integrarão grupos comuns, sempre que possível nos termos da Del CME nº 11/2005.

Art.3° Os profissionais das Coordenadorias Regionais de Educação, que atuam junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, da rede privada, devem orientar os Representantes Legais quanto à necessidade de utilizarem as nomenclaturas especificadas no caput do art.1º e seus parágrafos, de modo a garantir a uniformidade dos dados de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro;

Art. 4º Para o ingresso nas modalidades de Educação Infantil, a criança deverá ter a idade prevista, completa até o dia 31 de março do ano em que for cursar.

Parágrafo único No ano de 2011, em caráter excepcional, as crianças que cursarem a Educação Infantil e que completarem idade, após o dia 31 de março, conforme o art. 1°, terão garantido o direito ao prosseguimento de seu percurso educacional, atendidas as medidas especiais de acompanhamento e avaliação de seu desenvolvimento global.

Art. 5° Os profissionais das Coordenadorias Regionais de Educação, que atuam junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, da rede privada, deverão inserir, anualmente, no sistema de informações das escolas privadas, o número de crianças matriculadas, no mesmo período estabelecido para o censo.

Parágrafo único Os profissionais de que trata o caput, deverão também obter, junto aos estabelecimentos que ministram outras etapas da Educação Básica, cópia do Cadastro da Escola/Identificação e do relatório de número de alunos, por turma, encaminhando-as para o órgão responsável da SME, que consolidará os dados.

Art.6º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

Esta Deliberação foi aprovada pelos presentes.

Ana Maria Gomes Cezar

Francílio Pinto Paes Leme

Jurema Regina Araújo Rodrigues Holperin

Luiz Otávio Neves Mattos

Marcelo Pereira

Maria de Nazareth Machado de Barros Vasconcellos

Mariza de Almeida Moreira 

Mariza Lomba Pinguelli Rosa

Regina Helena Diniz Bomeny

Rita Marisa Ribes Pereira

Roberto Guarda Martins

Sérgio Sodré Peçanha