ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2006

Senhora Conselheira:

A ASBREI – Associação Brasileira de Educação Infantil, através de seu representante legal, Luiz Eduardo Rocha Lima, Ident. nº. 05388664-4, CPF nº. 715.968.287-49, vem mui respeitosamente solicitar ao digníssimo Conselho Estadual de Educação, na pessoa de tão ilustre conselheira, que analise e inclua em documentos normativos ao cumprimento das Leis 11.114/05 e 11.274/06, o que abaixo se segue:

Assegurar às escolas de Educação Infantil, já devidamente legalizadas, portadoras de projetos políticos pedagógicos, assim como de regimentos registrados em cartório, até as datas em que as Leis Federais 11.114/05 e 11.274/06 entraram em vigor, o direito de receber e lecionar para alunos de 6 anos uma vez que suas práticas, suas propostas e seus projetos políticos pedagógicos, antecipando-se aos de outros estabelecimentos, já estão em consonância com a identidade pedagógica necessária ao desempenho da missão educadora assumida por estas instituições quando de sua autorização junto ao poder público vigente.

Tendo em vista que:

1. Os acordos mundiais advindos de encontros promovidos pela UNESCO – 1990 – Jomtien (Tailândia) “Conferência Mundial sobre Educação para Todos” e 2000 – Dakar (Senegal/África) “Conferência Mundial da Educação” que asseguraram à população mundial o direito, não só de uma “Educação para Todos”, mas também o compromisso de oferecê-la com Qualidade;

2. A Constituição Brasileira, de 1988, em seu Capítulo II artigo 7º, garantiu o direito social dos trabalhadores à educação de seus filhos e dependentes, desde o nascimento até os 6 anos de idade, em Creches e Pré-Escolas atribuindo ao Estado, em seu Capítulo III, artigo 208, o dever de oferecê-la;

3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Brasileira (9.394/96) em seus artigos 4º, 29 e 30 determinou normas a serem cumpridas pelos Sistemas Federal, Estadual e Municipal no tocante à educação de 0 a 6 anos no território Nacional Brasileiro;

4. As pesquisas e a realidade na área de educação, comprovam que crianças com escolaridade anterior ao ensino fundamental apresentam melhor desempenho neste, o que resultou no clamor da sociedade brasileira, por uma igual oportunidade, em especial para as classes menos favorecidas, de poder matricular seus filhos e dependentes a partir da Pré-Escola;

5. A gratuidade de inclusão deste alunado, já definida pela Constituição e pela LDB (brasileiras), é meta prevista nos Planos Nacional, Estadual e Municipal, proporcionando gradativamente a universalização da Educação Básica a partir dos 4 anos, pois, somente assim poderá ser exigido das famílias a obrigatoriedade em matricular e manter seus filhos e dependentes em instituições de ensino, afastando definitivamente, de nosso país, o fantasma do analfabetismo, tal como foi feito em países como: Coréia do Sul, Taiwan e Chile;

6. O conhecimento aprofundado do desenvolvimento humano (em especial nas idades de zero a seis anos) deve sempre nortear a identidade pedagógica nos Projetos Políticos Pedagógicos dos estabelecimentos de ensino;

7. Diversos Pareceres, notadamente o do CEE/SP (nº. 461 de 14/12/2005), entendem que o último ano da Educação Infantil (6 anos) pode ser equivalente ao 1º. ano do novo Ensino Fundamental.

Sem mais, no presente momento, colocando-nos a sua disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários para uma melhor compreensão do que foi exposto no texto acima.

Atenciosamente,

Luiz Eduardo Rocha Lima
Presidente da ASBREI – Associação Brasileira de Educação Infantil

Excelentíssima Senhora
Conselheira Prof.ª Irene de Albuquerque Maia
Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro