Parecer – Lei Estadual N 6 158 DE 2012

EMPRESA CONSULENTE: ASBREI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

TEMA CONSULTADO: ABRANGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.158/2012

I – FÉRIAS ESCOLARES

No dia 10 de janeiro de 2012, entrou em vigor a Lei Estadual nº 6.158/2.012, que inseriu o inciso XI ao artigo 19 da Lei nº 4.528, de 28 de Março de 2005 – que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
O dispositivo em questão passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

(…)

XI – a simultaneidade e a integralidade do mês de Janeiro, anualmente, para as férias escolares.”

Como se vê, a nova redação dada ao artigo 19 da Lei nº 4.528/05 estabeleceu que a integralidade dos meses de janeiro será destinada a férias escolares no estado do Rio de Janeiro.

Assim, em todos os meses de janeiro, daqui por diante, as instituições de ensino do estado do Rio de Janeiro só poderão exigir dos professores a prestação de serviços relacionados à realização de exames.

É o que dispõe o artigo 322, § 2º, da CLT:

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“Art. 322 – No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

(…)

§2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionamento com a realização dos exames.” (grifos nossos)

Embora a redação do §2º acima mencionado pudesse dar margem ao entendimento de que as “férias” a que alude seriam aquelas gozadas pelos professores, pensamos que a redação do caput do artigo 322 supracitado não dá margem a dúvidas quanto a tratarem-se de férias escolares.

Assim, outro não é o entendimento possível, salvo o de que, com a edição da Lei Estadual nº 6.158/2.012, passou a ser vedada a convocação de professores para a realização de quaisquer atividades que não guardem relação com a realização de exames nos meses de janeiro, daqui por diante.

Destarte, para que a realização de atividades não afetas à aplicação de exames não estejam eivadas de qualquer irregularidade do ponto de vista trabalhista, tornou-se indispensável que estas não ocorram nos meses de janeiro.

Há que se observar, contudo, que essa limitação não se aplica aos estabelecimentos de educação infantil.

Com  efeito,  a  redação  do  caput do  artigo  19  da  Lei  Estadual  4.528/05 é bastante clara ao dispor que as regras comuns ali elencadas são aplicáveis à educação básica, “… nos níveis fundamental e médio…”, não destinando seus regramentos à educação infantil.

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É indubitável que o mesmo raciocínio se aplica ao novo inciso XI –
que estabeleceu a integralidade e simultaneidade do mês de janeiro para as férias
escolares –, acrescentado a esse artigo pela Lei Estadual nº 6.158/2.012.
E nem se diga que a intenção ao legistador estadual ao mencionar o ensino fundamental no caput do artigo em questão teria sido a de estabelecer
idênticas regras para a educação infantil ou de que esta estaria incluída na noção de ensino fundamental.

Isso porque o artigo 15, I, da mesma Lei define, com clareza, que a Educação Básica é formada pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio, deixando clara a existência de distinções entre essas três espécies.

De fato, dispõe o artigo 15 da Lei nº 4.528/05:

“Art. 15 – A educação escolar compreende:

I – a Educação Básica, formada pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio;

II – a educação superior.”

Por outro lado, é de se notar que esse dispositivo é praticamente a reprodução do artigo 21 da Lei nº 9.394/1.996, também chamada de LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, como se vê:

“Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II – educação superior.”

Diante disso, conclui-se que a partir da publicação da Lei Estadual nº 6.158/2.012, tornou-se uma regra para a Educação Básica do Estado do Rio de Janeiro, que a integralidade dos meses de janeiro será destinada a férias escolares relativamente ao ensino fundamental e ao ensino médio, não sendo possível a convocação de professores para a realização de serviços não relacionados à realização de exames nesses meses, não se aplicando tal regra, entretanto, em relação à educação infantil.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2012.

ALEXANDRE CASELLA

OAB/RJ – 127.585

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